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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 30

O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:

I

Quanto ao âmbito:

a

nacional - expedido no território brasileiro e a ele destinado;

b

internacional - quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional

II

Quanto a linguagem:

a

corrente - texto compreensível pelo sentido que apresenta;

b

cifrada - texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.

III

Quanto à apresentação:

a

simples - que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;

b

urgente - que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência de dispositivo regulamentar.

IV

Quanto à entrega:

a

de entrega interna - quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;

b

de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo expedidor.

§ 1º

Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além do português, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;

§ 2º

Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu trafego ser suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o interesse público o exigir.

§ 3º

A empresa exploradora do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.

Art. 30, §1º da Lei 6.538 /1978