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Artigo 29, Parágrafo 5 da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 29

Não é aceito nem entregue telegrama que:

I

seja anônimo;

II

contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;

III

possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da justiça ou da administração;

IV

contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;

V

Esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.

§ 1º

Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.

§ 2º

Podem ser exigidas identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.

§ 3º

O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.

§ 4º

O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será considerado retido.

§ 5º

Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor.

Art. 29, §5º da Lei 6.538 /1978