Artigo 29, Parágrafo 5 da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978
Dispõe sobre os Serviços Postais.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Não é aceito nem entregue telegrama que:
I
seja anônimo;
II
contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;
III
possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da justiça ou da administração;
IV
contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;
V
Esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.
§ 1º
Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.
§ 2º
Podem ser exigidas identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.
§ 3º
O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.
§ 4º
O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será considerado retido.
§ 5º
Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor.