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Artigo 2º, Parágrafo 4, Alínea c da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 2º

O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

§ 1º

Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

a

planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

b

explorar atividades correlatas;

c

promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;

d

exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º

A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.

§ 3º

A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministério das Comunicações.

§ 4º

Os recursos da empresa exploradora dos serviços são constituídos:

a

da receita proveniente da prestação dos serviços;

b

da venda de bens compreendidos no seu objeto;

c

dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas;

d

do produto de operações de créditos;

e

de dotações orçamentárias;

f

de valores provenientes de outras fontes.

§ 5º

A empresa exploradora dos serviços tem sede no Distrito Federal.

§ 6º

A empresa exploradora dos serviços pode promover desapropriações de bens ou direitos, mediante ato declamatório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.

§ 7º

O Poder Executivo regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos no objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados.

Art. 2º, §4º, c da Lei 6.538 /1978