Artigo 2º, Parágrafo 4, Alínea b da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978
Dispõe sobre os Serviços Postais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.
§ 1º
Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:
a
planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
b
explorar atividades correlatas;
c
promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;
d
exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º
A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.
§ 3º
A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministério das Comunicações.
§ 4º
Os recursos da empresa exploradora dos serviços são constituídos:
a
da receita proveniente da prestação dos serviços;
b
da venda de bens compreendidos no seu objeto;
c
dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas;
d
do produto de operações de créditos;
e
de dotações orçamentárias;
f
de valores provenientes de outras fontes.
§ 5º
A empresa exploradora dos serviços tem sede no Distrito Federal.
§ 6º
A empresa exploradora dos serviços pode promover desapropriações de bens ou direitos, mediante ato declamatório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.
§ 7º
O Poder Executivo regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos no objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados.