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Artigo 17, Inciso I da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 17

A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I

força maior;

II

confisco ou destruição por autoridade competente;

III

não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

Art. 17, I da Lei 6.538 /1978