Artigo 17, Inciso I da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978
Dispõe sobre os Serviços Postais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I
força maior;
II
confisco ou destruição por autoridade competente;
III
não reclamação nos prazos previstos em regulamento.