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Artigo 13, Inciso IV da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 13

Não é aceito nem entregue:

I

objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;

II

substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;

III

cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;

IV

objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, Ameaçadores, ofensivos a moral ou ainda contrários a ordem pública ou aos interesses do País;

V

animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;

VI

planta viva;

VII

animal morto;

VIII

objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário;

IX

objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente.

§ 1º

A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º

O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte.