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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 10

Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

I

endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

II

que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

III

que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;

IV

que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.

Parágrafo único

Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

Art. 10, I da Lei 6.538 /1978