Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.537 de 19 de Junho de 1978
Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros dos Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos Economistas registrados nos órgãos regionais competentes e quites com as suas anuidades.
§ 1º
As eleições a que se refere este artigo serão feitas através de chapas registradas nos Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 2º
Cada Conselho Regional de Economia fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais pela imprensa, devendo as eleições se realizarem 60 (sessenta) dias antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renovados.
§ 3º
Os Sindicatos e as Associações Profissionais de Economistas, na sua área de jurisdição, poderão solicitar registro de chapas, mediante requerimento assinado pelo seu respectivo Presidente.
§ 4º
O Conselho Federal de Economia baixará resolução contendo instruções relativas às eleições.