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Artigo 3º da Lei nº 6.537 de 19 de Junho de 1978

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".

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Art. 3º

O art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 195 1, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos. § 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro. § 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes. § 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão."

Art. 3º da Lei 6.537 /1978