Artigo 1º da Lei nº 6.537 de 19 de Junho de 1978
Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Federal de Economia - CoFEcon.- e os Conselhos Regionais de Economia - CoREcon. - de que trata o art. 6º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974 , são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.
§ 1º
Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.
§ 2º
Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.