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Artigo 1º da Lei nº 6.537 de 19 de Junho de 1978

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".

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Art. 1º

O Conselho Federal de Economia - CoFEcon.- e os Conselhos Regionais de Economia - CoREcon. - de que trata o art. 6º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974 , são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.

§ 1º

Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.

§ 2º

Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.

§ 3º

O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.