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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 9º

O registro dos candidatos às eleições de 1º de setembro de 1978 para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, será requerido até às dezoitos horas do dia 15 de agosto de 1978.

§ 1º

Havendo qualquer omissão no pedido, a Mesa da Assembléia Legislativa determinará que a falha seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º

O pedido de registro será deferido pela Mesa da Assembléia Legislativa no prazo de 3 (três) dias.

Art. 9º, §1º da Lei 6.534 /1978