Artigo 8º da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978
Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O número de Deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1978, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.