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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada Partido poderá registrar candidatos em número que não exceda ao dobro das vagas a preencher, considerados candidatos natos dos Partidos pelos quais se elegeram os atuais Deputados Federais e Estaduais.

§ 1º

O sorteio dos números com que deverão concorrer os candidatos às eleições realizadas pelo sistema proporcional far-se-á na mesma Convenção em que forem escolhidos e será procedido perante os interessados.

§ 2º

Os candidatos natos não figurarão nas listas mencionadas no art. 1º e serão considerados automaticamente escolhidos, salvo se desistirem, por escrito, até a instalação da Convenção.

§ 3º

Os candidatos natos terão assegurado o mesmo número com que concorreram na eleição anterior, salvo opção do interessado em contrário.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro realizará o sorteio das novas séries dos Partidos, bem como dos números dos candidatos natos, antes da Convenção que escolher os candidatos a Deputados Federais e Estaduais.