Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978
Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada Partido poderá registrar candidatos em número que não exceda ao dobro das vagas a preencher, considerados candidatos natos dos Partidos pelos quais se elegeram os atuais Deputados Federais e Estaduais.
§ 1º
O sorteio dos números com que deverão concorrer os candidatos às eleições realizadas pelo sistema proporcional far-se-á na mesma Convenção em que forem escolhidos e será procedido perante os interessados.
§ 2º
Os candidatos natos não figurarão nas listas mencionadas no art. 1º e serão considerados automaticamente escolhidos, salvo se desistirem, por escrito, até a instalação da Convenção.
§ 3º
Os candidatos natos terão assegurado o mesmo número com que concorreram na eleição anterior, salvo opção do interessado em contrário.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro realizará o sorteio das novas séries dos Partidos, bem como dos números dos candidatos natos, antes da Convenção que escolher os candidatos a Deputados Federais e Estaduais.