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Artigo 6º da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas eleições diretas para o Senado Federal, sendo instituídas sublegendas, e se concorrerem 3 (três) candidatos a Senador, apenas estes serão indicados à Convenção, observado quanto aos suplentes o que estabelece o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.

§ 1º

Se forem 2 (dois) os candidatos a Senador, os instituidores das sublegendas, pela maioria absoluta de seus membros, indicarão os respectivos suplentes nesse caso o primeiro suplente será o candidato a Senador não eleito e o segundo suplente o que houver sido registrado com o Senador eleito.

§ 2º

Não sendo instituídas sublegendas, os candidatos a suplente serão escolhidos na forma prevista no artigo 1º do citado Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977 , podendo ser indicados pela Comissão Executiva Regional ou por grupos de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos convencionais.

Art. 6º da Lei 6.534 /1978