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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 5º

O artigo 83 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 - Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário."

Parágrafo único

Nas eleições para a Câmara dos Deputados nos Territórios Federais, excetuado o de Fernando de Noronha, aplicar-se-ão os incisos I e II e § 1º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.534 /1978