JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Nas convenções para escolha de candidatos, presente a maioria absoluta de seus membros, as deliberações serão tomadas por maioria de votos.