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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na Convenção destinada à escolha dos candidatos às eleições de 1º de setembro serão submetidos aos convencionais os candidatos a Governador, a Vice-Governador e a Senador e seus Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977.

§ 1º

Na Convenção para a escolha dos candidatos às eleições de 15 de novembro, que será realizada até 31 de agosto, serão submetidos aos convencionais os candidatos a Senador e Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977 , a Deputado Federal e a Deputado Estadual.

§ 2º

Se a escolha dos candidatos mencionados neste artigo realizar-se em Convenção única, deverão ser votados em escrutínios distintos os candidatos às eleições de 1º de setembro e os candidatos às eleições de 15 de novembro.

§ 3º

Se apenas a Comissão Executiva Regional apresentar candidatos às duas eleições, as chapas poderão ser votadas em conjunto pela Convenção.

§ 4º

No caso de ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, e havendo sublegendas para o Senado, estas constarão de chapa própria e sua votação obedecerá as normas do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.

§ 5º

Quando o Partido apresentar um só candidato a Senador para o preenchimento da vaga de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977, o primeiro e o segundo suplentes serão escolhidos em escrutínio separado, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.

§ 6º

Se a chapa que obtiver maioria não indicar candidatos para todas as vagas a preencher, para estas concorrerão, proporcionalmente, as demais chapas que obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, escolhendo-os na ordem de votação nas mesmas.

Art. 3º, §1º da Lei 6.534 /1978