Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978
Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na Convenção destinada à escolha dos candidatos às eleições de 1º de setembro serão submetidos aos convencionais os candidatos a Governador, a Vice-Governador e a Senador e seus Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977.
§ 1º
Na Convenção para a escolha dos candidatos às eleições de 15 de novembro, que será realizada até 31 de agosto, serão submetidos aos convencionais os candidatos a Senador e Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977 , a Deputado Federal e a Deputado Estadual.
§ 2º
Se a escolha dos candidatos mencionados neste artigo realizar-se em Convenção única, deverão ser votados em escrutínios distintos os candidatos às eleições de 1º de setembro e os candidatos às eleições de 15 de novembro.
§ 3º
Se apenas a Comissão Executiva Regional apresentar candidatos às duas eleições, as chapas poderão ser votadas em conjunto pela Convenção.
§ 4º
No caso de ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, e havendo sublegendas para o Senado, estas constarão de chapa própria e sua votação obedecerá as normas do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.
§ 5º
Quando o Partido apresentar um só candidato a Senador para o preenchimento da vaga de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977, o primeiro e o segundo suplentes serão escolhidos em escrutínio separado, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.
§ 6º
Se a chapa que obtiver maioria não indicar candidatos para todas as vagas a preencher, para estas concorrerão, proporcionalmente, as demais chapas que obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, escolhendo-os na ordem de votação nas mesmas.