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Artigo 2º da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de Delegado à Convenção Regional, e não havendo suplente, a substituição far-se-á pela Comissão Executiva Regional.

Art. 2º da Lei 6.534 /1978