Artigo 2º da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978
Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de Delegado à Convenção Regional, e não havendo suplente, a substituição far-se-á pela Comissão Executiva Regional.