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Artigo 16 da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 16

Terminada a apuração de votos em cada zona eleitoral as Juntas, além da ata geral a que se refere o art. 184 do Código Eleitoral, expedirão um boletim geral de apuração da Zona ou de cada um dos municípios que a integrem, com todos os dados relativos à eleição, fornecendo cópia aos delegados dos partidos.