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Artigo 15 da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 15

Quando os mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais terminarem no período compreendido entre 15 de setembro e 15 de dezembro dos anos em que houver eleições gerais, a posse dos mesmos será antecipada para a primeira data.