Artigo 14 da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978
Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Prefeito Municipal, ou o Presidente da Câmara de Vereadores convocará sessão extraordinária e pública para, na segunda quinzena do mês de julho, e mediante votação nominal, escolher os Delegados ao Colégio Eleitoral, bem como os suplentes destes.