Artigo 13 da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978
Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Servidor Público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas e os empregados das empresas concessionárias de serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração de seus vencimentos e vantagens, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para promoção de sua campanha eleitoral.