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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 12

São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do Governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento no quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo:

I

nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito;

II

nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;

III

nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas;

IV

nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto do corrente ano.

§ 2º

O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.

Art. 12, §1º, I da Lei 6.534 /1978