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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 11

Os requerimentos de registro de candidatos às eleições de 15 de novembro, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados e publicados os acórdãos:

I

pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 6 de outubro;

II

pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 21 de outubro.