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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

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Art. 10

As argüições de inelegibilidade, de candidatos às eleições de 1º de setembro, deverão estar julgadas com a publicação dos respectivos acórdãos:

I

pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 31 de julho;

II

pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13 de agosto.

Art. 10, II da Lei 6.534 /1978