Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978
Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As argüições de inelegibilidade, de candidatos às eleições de 1º de setembro, deverão estar julgadas com a publicação dos respectivos acórdãos:
I
pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 31 de julho;
II
pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13 de agosto.