Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.534 de 26 de Maio de 1978
Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para serem votados nas Convenções Partidárias Regionais os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos convencionais, ou pela Comissão Executiva Regional.
§ 1º
A faculdade atribuída à Comissão Executiva neste artigo se estende à apresentação de sublegendas para candidatos a Senador e Suplentes às eleições de 15 de novembro.
§ 2º
Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever ou concorrer em mais de uma chapa, ficando anuladas as assinaturas em dobro.
§ 3º
As chapas são apresentadas perante a Comissão Executiva Regional pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Convenção.