Artigo 34 da Lei nº 6.533 de 24 de Maio de 1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I
receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II
obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.