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Artigo 34 da Lei nº 6.533 de 24 de Maio de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

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Art. 34

O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I

receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

II

obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.