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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 6.533 de 24 de Maio de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

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Art. 33

As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa s erá aplicada em seu valor máximo.
Art. 33, Parágrafo Único da Lei 6.533 /1978