JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei nº 6.533 de 24 de Maio de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Parágrafo único

E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 22 da Lei 6.533 /1978