Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 6.533 de 24 de Maio de 1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.
Parágrafo único
Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.