JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 6.533 de 24 de Maio de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único

Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.