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Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 6.533 de 24 de Maio de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

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Art. 10

O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

I

qualificação das partes contratantes;

II

prazo de vigência;

III

natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV

título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V

locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI

jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII

remuneração e sua forma de pagamento;

VIII

disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

IX

dia de folga semanal;

X

ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI

período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

XII

número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.