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Artigo 7º da Lei nº 6.532 de 24 de Maio de 1978

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, que "autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia", e dá outras providências.

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Art. 7º

Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade, sem prévia autorização, obedecidas, também, as disposições da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974 .

Parágrafo único

No caso de extinguir-se a Universidade, os bens que lhe forem cedidos, dados em comodato, ou doados com a cláusula de inalienabilidade, reverterão aos seus respectivos cedentes, comodantes ou doadores, e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 7º da Lei 6.532 /1978