Artigo 23 da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978
Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962 , o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei.