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Artigo 23 da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 23

Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962 , o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei.

Art. 23 da Lei 6.530 /1978