JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso I da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;

I

advertência verbal;

II

censura;

III

multa;

IV

suspensão da inscrição, até noventa dias;

V

cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

§ 1º

Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.

§ 2º

A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.

§ 3º

A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.

§ 4º

A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.

Art. 21, I da Lei 6.530 /1978