Artigo 20, Inciso III da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978
Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I
prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II
auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III
anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV
fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V
anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI
violar o sigilo profissional;
VII
negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII
violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X
deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.