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Artigo 20, Inciso I da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 20

Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

I

prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

II

auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

III

anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;

IV

fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;

V

anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

VI

violar o sigilo profissional;

VII

negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;

VIII

violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

IX

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

X

deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.

Art. 20, I da Lei 6.530 /1978