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Artigo 18, Inciso I da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 18

Constituem receitas do Conselho Federal:

I

a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;

II

a renda patrimonial;

III

as contribuições voluntárias;

IV

as subvenções e dotações orçamentárias.

Art. 18, I da Lei 6.530 /1978