Artigo 18, Inciso I da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978
Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constituem receitas do Conselho Federal:
I
a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II
a renda patrimonial;
III
as contribuições voluntárias;
IV
as subvenções e dotações orçamentárias.