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Artigo 17, Inciso V da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 17

Compete aos Conselhos Regionais:

I

eleger sua diretoria;

II

aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;

III

propor a criação de sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;

IV

homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;

V

decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;

VI

organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;

VII

expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;

VIII

impor as sanções previstas nesta lei;

IX

baixar resoluções, no âmbito de sua competência.

Art. 17, V da Lei 6.530 /1978