Artigo 17, Inciso III da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978
Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete aos Conselhos Regionais:
I
eleger sua diretoria;
II
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
III
propor a criação de sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV
homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V
decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;
VI
organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
VII
expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;
VIII
impor as sanções previstas nesta lei;
IX
baixar resoluções, no âmbito de sua competência.