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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 16

Compete ao Conselho Federal:

I

eleger sua diretoria;

II

elaborar e alterar seu regimento;

III

aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

IV

criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;

V

baixar normas de ética profissional;

VI

elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;

VII

fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

VIII

decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

IX

julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

X

elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;

XI

homologar o regimento dos Conselhos Regionais;

XII

aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;

XIII

credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;

XIV

intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:

a

se comprovada irregularidade na administração;

b

se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;

XV

destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;

XVI

promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;

XVII

baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º

Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

I

pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

II

pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

a

até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

b

de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

c

de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

d

de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

e

acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

§ 2º

Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

Art. 16, §1º, II, c da Lei 6.530 /1978