Artigo 16, Inciso XI da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978
Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao Conselho Federal:
I
eleger sua diretoria;
II
elaborar e alterar seu regimento;
III
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV
criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
V
baixar normas de ética profissional;
VI
elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VII
fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII
decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX
julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X
elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI
homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII
credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV
intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
a
se comprovada irregularidade na administração;
b
se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;
XV
destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XVI
promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVII
baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º
Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
I
pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
II
pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
a
até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
b
de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
c
de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
d
de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
e
acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
§ 2º
Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)