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Artigo 15 da Lei nº 6.530 de 12 de Maio de 1978

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 15

A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I

por renúncia;

II

por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

III

por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

IV

por destituição de cargo, função ou emprego, mencionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V

por ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.

Art. 15 da Lei 6.530 /1978