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Artigo 6º da Lei nº 6.528 de 11 de Maio de 1978

Dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo, em 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 6.528 /1978