Artigo 6º da Lei nº 6.528 de 11 de Maio de 1978
Dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, em 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.