Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 6.528 de 11 de Maio de 1978

Dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.


Art. 1º

O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.

Parágrafo único

Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Ministério do Interior:

I

estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;

II

coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;

III

assegurar a assistência finançeira quando necessária.