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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 6.528 de 11 de Maio de 1978

Dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.

Parágrafo único

Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Ministério do Interior:

I

estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;

II

coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;

III

assegurar a assistência finançeira quando necessária.