Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 6.528 de 11 de Maio de 1978
Dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Ministério do Interior:
I
estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;
II
coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;
III
assegurar a assistência finançeira quando necessária.