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Artigo 2º da Lei nº 6.524 de 11 de Abril de 1978

Autoriza a União a promover medidas no sentido de tornar efetiva a conversão das ações ordinárias que possua no capital da Indústria Carboquímica Catarinense - ICC, em ações preferenciais sem direito a voto e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a União autorizada a negociar as ações de sua propriedade na ICC, sob a condição de imediata reaplicação do resultado da operação na aquisição de partes beneficiárias daquela Sociedade.

Parágrafo único

O preço das ações não poderá ser inferior ao seu valor patrimonial contábil, em 31 de dezembro de 1977.

Art. 2º da Lei 6.524 /1978