Artigo 2º da Lei nº 6.524 de 11 de Abril de 1978
Autoriza a União a promover medidas no sentido de tornar efetiva a conversão das ações ordinárias que possua no capital da Indústria Carboquímica Catarinense - ICC, em ações preferenciais sem direito a voto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a União autorizada a negociar as ações de sua propriedade na ICC, sob a condição de imediata reaplicação do resultado da operação na aquisição de partes beneficiárias daquela Sociedade.
Parágrafo único
O preço das ações não poderá ser inferior ao seu valor patrimonial contábil, em 31 de dezembro de 1977.